CENTRO ACADÊMICO PROFESSOR PAULO FREIRE – CAPPF
Faculdade de Educação – Universidade de São Paulo
Edital: Regimento Eleitoral do CAPPF
Eleições dias 31 de maio e 01 de junho de 2010.
Cap. I – DA ORGANIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES
Art. 1º – Caberá a Comissão Eleitoral: a divulgação, organização, acompanhamento, fiscalização das eleições, recebimento das inscrições das chapas concorrentes e a apuração das urnas.
Parágrafo 1 – Caberá ao CAPPF todo custeio das eleições, ou seja, urna, publicações da comissão eleitoral, cédulas, ata padronizada e lacre da urna;
Parágrafo 2 – Para organizar as eleições a comissão deverá confeccionar e/ou providenciar os seguintes materiais: urnas, atas padronizadas, cédulas e listas dos votantes padronizadas;
Parágrafo 3 – As urnas serão verificadas e lacradas pela comissão eleitoral antes do início das eleições. As cédulas deverão ser carimbadas no verso pela Comissão Eleitoral com o carimbo do CAPPF;
Parágrafo 4 – Na cédula deverão constar apenas os nomes das chapas, ou seja, não deverão constar os nomes dos componentes de cada chapa.
Art. 2º – Para instalação, funcionamento e deliberação da Comissão Eleitoral é necessária maioria absoluta de seus membros, ou seja, a presença de metade mais um dos participantes (50 % mais 1). As decisões dentro da Comissão Eleitoral serão tomadas por maioria simples.
Art. 3º – Todas as decisões da Comissão Eleitoral são passíveis de recurso a requerimento de qualquer uma das chapas.
Art. 4º – As chapas que forem concorrer ao CAPPF deverão inscrever-se junto à Comissão Eleitoral até a data de 14/05/2010, até às 22h, no CAPPF.
Art. 5º – No ato da inscrição, as chapas deverão, obrigatoriamente, apresentar:
I – Nome da Chapa;
II – Nome completo, número USP, unidade de origem e um comprovante de matrícula do 1º semestre de 2010 de seus integrantes;
III – Carta programa.
Parágrafo 1 – Em conformidade com o estatuto do CAPPF, todos os alunos regularmente matriculados, na graduação, licenciatura e pós-graduação, poderão formar chapa para concorrer à eleição do CAPPF. As chapas devem contar com um mínimo de 05 (cinco) integrantes. Não é permitida a participação de uma mesma pessoa em mais de uma chapa.
Parágrafo 2 – Dos integrantes de chapa, no mínimo 05 (cinco) estudantes precisam ser maiores de 18 anos e/ou emancipados.
Art. 6º – Os pedidos de retirada, mudança ou impugnação das chapas serão aceitos pela Comissão Eleitoral até 21/5/2010, às 22h. Após esta data não serão aceitas composições ou fusões de chapas.
Cap. II –DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 7º – A responsabilidade pelo encaminhamento das eleições é do Centro Acadêmico e da Comissão Eleitoral. Caso o Centro Acadêmico não realize o pleito eleitoral, 05 (cinco) alunos do curso poderão realizá-lo, desde que devidamente autorizados pela Comissão Eleitoral;
Art. 8º – O transporte, a abertura e o fechamento da urna, bem como todo o processo eleitoral, deve ser encaminhado por dois mesários ou por um mesário e um fiscal de uma (ou de mais de uma) das chapas concorrentes. Fica resguardado o direito à Comissão Eleitoral de fiscalizar estes trabalhos, bem como fazê-los, caso o Centro Acadêmico não o faça;
Parágrafo 1 – Os mesários devem ser alunos da Universidade de São Paulo, devidamente identificados;
Parágrafo 2 – Não é permitido a qualquer pessoa acumular, ao mesmo tempo, as funções de mesário e fiscal;
Parágrafo 3 – Os mesários serão indicados pelo Centro Acadêmico ou pela Comissão Eleitoral.
Art. 9º – Caberá aos mesários dirigir os trabalhos de votação na urna sob sua responsabilidade, registrando em ata, todas as informações solicitadas pela Comissão Eleitoral, bem como todas as ocorrências e observações que julgarem necessárias;
Parágrafo único – Os mesários devem registrar em ata seus nomes completos e número USP acompanhados de suas rubricas;
Art. 10º – É garantido a um fiscal de cada chapa acompanhar os mesários no deslocamento da urna, registrar em ata quaisquer observações que julgarem necessárias e solicitar identificação dos mesários e votantes;
Art. 11 – Toda e qualquer troca de mesários e/ou fiscais deverá ser registrada em ata;
Art. 12 – As urnas e todo material eleitoral deverá ser lacrado e guardado no CAPPF. Toda vez que a votação for interrompida, por qualquer motivo, a urna e todo o restante do material deverá ser devolvido, não podendo ser guardada em outro lugar, sob pena de impugnação da urna;
Parágrafo 1 – As urnas só poderão ser transportadas devidamente lacradas, sendo que o lacre deverá estar rubricado pelos mesários e fiscais que o efetuarem;
Parágrafo 2 – Os mesários ou fiscais que efetuarem o transporte da urna não precisam ser necessariamente os mesmos que efetuarão a abertura ou fechamento da urna, desde que a alteração seja registrada em ata;
Parágrafo 3 – Caso alguma irregularidade seja constatada na urna pela Comissão Eleitoral durante o processo de eleição, esta deverá ser manifestada na presença (com registro em ata) dos mesários responsáveis pela urna, segundo Art. 8. no momento de devolução da mesma ao CAPPF e, também, no momento da saída da mesma.
Art. 13 – A urna deve ser mantida em local fixo dentro do espaço da Faculdade de Educação, não sendo permitido circular com a mesma para recolhimento de votos. Em cada novo período de votação, a urna poderá ser aberta em local diferente do anterior.
Art. 14 – Cada estudante poderá votar na urna segundo orientações abaixo;
Parágrafo 1 – No ato da votação, o aluno deverá apresentar a carteira de estudante, ou cartão de matrícula acompanhado de documento com foto, ou documento de identidade, sempre que solicitado;
Parágrafo 2 – O votante deverá assinar lista de votação que será fornecida pela Comissão Eleitoral;
Parágrafo 3 – Os alunos da licenciatura e pós-graduação poderão votar segundo os mesmos critérios acima.
Art. 15 – Antes de ser entregue ao votante, a cédula de votação deve receber no mínimo 02 (duas) rubricas no verso:
a) de 02 (dois) mesários;
b) ou de 01 (um) mesário e 01 (um) fiscal das chapas concorrentes.
Parágrafo único – cédulas com uma ou sem rubricas serão invalidadas.
Cap III – DA APURAÇÃO
Art. 16 – As eleições serão encerradas impreterivelmente às 22h do dia 01/06/2010;
Art. 17 – Antes de proceder à abertura das urnas, a Comissão Eleitoral deverá:
I – verificar se a urna está devidamente lacrada e acompanhada de sua respectiva ata, listas de votantes e cédulas não utilizadas.
II – passar à leitura das atas e verificar se há irregularidades ou pedidos de impugnação. Constatado qualquer problema com a urna, a comissão Eleitora decidirá se a mesma será apurada ou impugnada, segundo os critérios estabelecidos no artigo 3º deste regimento.
Art. 18 – Cumprindo o disposto no artigo 17, a Comissão Eleitoral formará as juntas apuradoras, compostas pelos membros da Comissão Eleitoral e/ou por fiscais de chapas concorrentes e/ ou diretores do CAPPF que efetuarão a contagem de votos das urnas liberadas pela Comissão, obedecendo o seguinte procedimento:
I – Contagem do número de assinaturas na lista de votantes;
II - Contagem do número de cédulas válidas (com no mínimo duas rubricas no verso);
III – Verificação da defasagem entre número de assinaturas na lista de votantes em relação ao total de cédulas válidas.
Parágrafo único – Se a defasagem existente entre as listas de votantes e o número de votos na urna exceder a 5% (cinco por cento), a urna será impugnada. Se a defasagem for menor ou igual a 5% (cinco por cento) efetuar-se-á a contagem de votos.
Art. 19 – O relatório e o resultado da apuração será apresentado pela comissão eleitoral à FEUSP até o dia 01/06/2010 que, após julgamento de eventuais recursos, declarará o resultado oficial da eleição e dará posse, dentro de 15 dias (16/06/2010), à nova diretoria do CAPPF, em sessão pública.
São Paulo, 19 de abril de 2010
Comissão Eleitoral – CAPPF: Cinthia Torres Toledo, Daniel Cardoso, Ivana Gonçalves de Oliveira, Jaqueline Aparecida. Barbosa e Juliane Olivia dos Anjos
Faculdade de Educação – Universidade de São Paulo
Edital: Regimento Eleitoral do CAPPF
Eleições dias 31 de maio e 01 de junho de 2010.
Cap. I – DA ORGANIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES
Art. 1º – Caberá a Comissão Eleitoral: a divulgação, organização, acompanhamento, fiscalização das eleições, recebimento das inscrições das chapas concorrentes e a apuração das urnas.
Parágrafo 1 – Caberá ao CAPPF todo custeio das eleições, ou seja, urna, publicações da comissão eleitoral, cédulas, ata padronizada e lacre da urna;
Parágrafo 2 – Para organizar as eleições a comissão deverá confeccionar e/ou providenciar os seguintes materiais: urnas, atas padronizadas, cédulas e listas dos votantes padronizadas;
Parágrafo 3 – As urnas serão verificadas e lacradas pela comissão eleitoral antes do início das eleições. As cédulas deverão ser carimbadas no verso pela Comissão Eleitoral com o carimbo do CAPPF;
Parágrafo 4 – Na cédula deverão constar apenas os nomes das chapas, ou seja, não deverão constar os nomes dos componentes de cada chapa.
Art. 2º – Para instalação, funcionamento e deliberação da Comissão Eleitoral é necessária maioria absoluta de seus membros, ou seja, a presença de metade mais um dos participantes (50 % mais 1). As decisões dentro da Comissão Eleitoral serão tomadas por maioria simples.
Art. 3º – Todas as decisões da Comissão Eleitoral são passíveis de recurso a requerimento de qualquer uma das chapas.
Art. 4º – As chapas que forem concorrer ao CAPPF deverão inscrever-se junto à Comissão Eleitoral até a data de 14/05/2010, até às 22h, no CAPPF.
Art. 5º – No ato da inscrição, as chapas deverão, obrigatoriamente, apresentar:
I – Nome da Chapa;
II – Nome completo, número USP, unidade de origem e um comprovante de matrícula do 1º semestre de 2010 de seus integrantes;
III – Carta programa.
Parágrafo 1 – Em conformidade com o estatuto do CAPPF, todos os alunos regularmente matriculados, na graduação, licenciatura e pós-graduação, poderão formar chapa para concorrer à eleição do CAPPF. As chapas devem contar com um mínimo de 05 (cinco) integrantes. Não é permitida a participação de uma mesma pessoa em mais de uma chapa.
Parágrafo 2 – Dos integrantes de chapa, no mínimo 05 (cinco) estudantes precisam ser maiores de 18 anos e/ou emancipados.
Art. 6º – Os pedidos de retirada, mudança ou impugnação das chapas serão aceitos pela Comissão Eleitoral até 21/5/2010, às 22h. Após esta data não serão aceitas composições ou fusões de chapas.
Cap. II –DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 7º – A responsabilidade pelo encaminhamento das eleições é do Centro Acadêmico e da Comissão Eleitoral. Caso o Centro Acadêmico não realize o pleito eleitoral, 05 (cinco) alunos do curso poderão realizá-lo, desde que devidamente autorizados pela Comissão Eleitoral;
Art. 8º – O transporte, a abertura e o fechamento da urna, bem como todo o processo eleitoral, deve ser encaminhado por dois mesários ou por um mesário e um fiscal de uma (ou de mais de uma) das chapas concorrentes. Fica resguardado o direito à Comissão Eleitoral de fiscalizar estes trabalhos, bem como fazê-los, caso o Centro Acadêmico não o faça;
Parágrafo 1 – Os mesários devem ser alunos da Universidade de São Paulo, devidamente identificados;
Parágrafo 2 – Não é permitido a qualquer pessoa acumular, ao mesmo tempo, as funções de mesário e fiscal;
Parágrafo 3 – Os mesários serão indicados pelo Centro Acadêmico ou pela Comissão Eleitoral.
Art. 9º – Caberá aos mesários dirigir os trabalhos de votação na urna sob sua responsabilidade, registrando em ata, todas as informações solicitadas pela Comissão Eleitoral, bem como todas as ocorrências e observações que julgarem necessárias;
Parágrafo único – Os mesários devem registrar em ata seus nomes completos e número USP acompanhados de suas rubricas;
Art. 10º – É garantido a um fiscal de cada chapa acompanhar os mesários no deslocamento da urna, registrar em ata quaisquer observações que julgarem necessárias e solicitar identificação dos mesários e votantes;
Art. 11 – Toda e qualquer troca de mesários e/ou fiscais deverá ser registrada em ata;
Art. 12 – As urnas e todo material eleitoral deverá ser lacrado e guardado no CAPPF. Toda vez que a votação for interrompida, por qualquer motivo, a urna e todo o restante do material deverá ser devolvido, não podendo ser guardada em outro lugar, sob pena de impugnação da urna;
Parágrafo 1 – As urnas só poderão ser transportadas devidamente lacradas, sendo que o lacre deverá estar rubricado pelos mesários e fiscais que o efetuarem;
Parágrafo 2 – Os mesários ou fiscais que efetuarem o transporte da urna não precisam ser necessariamente os mesmos que efetuarão a abertura ou fechamento da urna, desde que a alteração seja registrada em ata;
Parágrafo 3 – Caso alguma irregularidade seja constatada na urna pela Comissão Eleitoral durante o processo de eleição, esta deverá ser manifestada na presença (com registro em ata) dos mesários responsáveis pela urna, segundo Art. 8. no momento de devolução da mesma ao CAPPF e, também, no momento da saída da mesma.
Art. 13 – A urna deve ser mantida em local fixo dentro do espaço da Faculdade de Educação, não sendo permitido circular com a mesma para recolhimento de votos. Em cada novo período de votação, a urna poderá ser aberta em local diferente do anterior.
Art. 14 – Cada estudante poderá votar na urna segundo orientações abaixo;
Parágrafo 1 – No ato da votação, o aluno deverá apresentar a carteira de estudante, ou cartão de matrícula acompanhado de documento com foto, ou documento de identidade, sempre que solicitado;
Parágrafo 2 – O votante deverá assinar lista de votação que será fornecida pela Comissão Eleitoral;
Parágrafo 3 – Os alunos da licenciatura e pós-graduação poderão votar segundo os mesmos critérios acima.
Art. 15 – Antes de ser entregue ao votante, a cédula de votação deve receber no mínimo 02 (duas) rubricas no verso:
a) de 02 (dois) mesários;
b) ou de 01 (um) mesário e 01 (um) fiscal das chapas concorrentes.
Parágrafo único – cédulas com uma ou sem rubricas serão invalidadas.
Cap III – DA APURAÇÃO
Art. 16 – As eleições serão encerradas impreterivelmente às 22h do dia 01/06/2010;
Art. 17 – Antes de proceder à abertura das urnas, a Comissão Eleitoral deverá:
I – verificar se a urna está devidamente lacrada e acompanhada de sua respectiva ata, listas de votantes e cédulas não utilizadas.
II – passar à leitura das atas e verificar se há irregularidades ou pedidos de impugnação. Constatado qualquer problema com a urna, a comissão Eleitora decidirá se a mesma será apurada ou impugnada, segundo os critérios estabelecidos no artigo 3º deste regimento.
Art. 18 – Cumprindo o disposto no artigo 17, a Comissão Eleitoral formará as juntas apuradoras, compostas pelos membros da Comissão Eleitoral e/ou por fiscais de chapas concorrentes e/ ou diretores do CAPPF que efetuarão a contagem de votos das urnas liberadas pela Comissão, obedecendo o seguinte procedimento:
I – Contagem do número de assinaturas na lista de votantes;
II - Contagem do número de cédulas válidas (com no mínimo duas rubricas no verso);
III – Verificação da defasagem entre número de assinaturas na lista de votantes em relação ao total de cédulas válidas.
Parágrafo único – Se a defasagem existente entre as listas de votantes e o número de votos na urna exceder a 5% (cinco por cento), a urna será impugnada. Se a defasagem for menor ou igual a 5% (cinco por cento) efetuar-se-á a contagem de votos.
Art. 19 – O relatório e o resultado da apuração será apresentado pela comissão eleitoral à FEUSP até o dia 01/06/2010 que, após julgamento de eventuais recursos, declarará o resultado oficial da eleição e dará posse, dentro de 15 dias (16/06/2010), à nova diretoria do CAPPF, em sessão pública.
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Última modificação em Terça-feira 20 de Abril, 2010 00:18:57.
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